Processo 1001423-78.2024.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001423-78.2024.5.02.0511 RECORRENTE: ROMALIA BRAGA DOS SANTOS RECORRIDO: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b197b8a proferida nos autos. ROT 1001423-78.2024.5.02.0511 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROMALIA BRAGA DOS SANTOS ERMELINDO NARDELI NETO (SP274046) Recorrente: Advogado(s): 2. MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido: Advogado(s): SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: Advogado(s): ROMALIA BRAGA DOS SANTOS ERMELINDO NARDELI NETO (SP274046) RECURSO DE: ROMALIA BRAGA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 455654d; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id a42d999). Regular a representação processual (Id 44e21d4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão id 3292961 e 155ce10 , não é possível divisar contrariedade à Súmula 461 do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os demais arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITAPEVI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 2f71d87; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id 1ff416c). Tendo em vista o v. acórdão proferido em juizo de retratação id 155ce10, as razões do apelo id. d1ac855 também serão analisadas. Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.