Processo 1001424-13.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001424-13.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001424-13.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA JOSE ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG184774) DECISÃO Trata-se de  Ação de Curatela Com Pedido de Tutela de Urgência Curatela Provisória , ajuizada por  MARIA JOSÉ ALVES MOREIRA GOMES   em face de sua genitora,   BENVINDA ALVES MOREIRA , ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que a curatelanda possui 90 anos, é viúva e é portadora de grave quadro de saúde decorrente de sequelas severas de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVCI. Informou ainda que conforme relatório médico, a requerida encontra-se acamada, restrita ao leito, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, por fim, constatou que a requerida alimenta-se e hidrata-se por meio de sonda nasoenteral, utiliza fraldas de forma contínua, necessita de auxílio para higiene pessoal, troca de fraldas, administração de medicamentos, posicionamento no leito, alimentação e todos os demais cuidados indispensáveis à sua sobrevivência. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos médicos conforme  evento 1, DOC2 , evento 1, DOC4  e  evento 1, DOC7 . É o relatório.  PASSO A DECIDIR. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Com base no artigo 99, § 2°, do CPC, defiro a gratuidade de justiça para a parte requerente, abrangendo todos os atos do processo. Determino tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC.   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do  fumus boni iuris  e do  periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que,  “ inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016). A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que  “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016). Com o advento da Lei 13.146/15, o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou…

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