Processo 1001424-13.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001424-13.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA JOSE ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG184774) DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela Com Pedido de Tutela de Urgência Curatela Provisória , ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES MOREIRA GOMES em face de sua genitora, BENVINDA ALVES MOREIRA , ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que a curatelanda possui 90 anos, é viúva e é portadora de grave quadro de saúde decorrente de sequelas severas de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVCI. Informou ainda que conforme relatório médico, a requerida encontra-se acamada, restrita ao leito, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, por fim, constatou que a requerida alimenta-se e hidrata-se por meio de sonda nasoenteral, utiliza fraldas de forma contínua, necessita de auxílio para higiene pessoal, troca de fraldas, administração de medicamentos, posicionamento no leito, alimentação e todos os demais cuidados indispensáveis à sua sobrevivência. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos médicos conforme evento 1, DOC2 , evento 1, DOC4 e evento 1, DOC7 . É o relatório. PASSO A DECIDIR. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Com base no artigo 99, § 2°, do CPC, defiro a gratuidade de justiça para a parte requerente, abrangendo todos os atos do processo. Determino tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “ inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016). A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016). Com o advento da Lei 13.146/15, o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou…
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