Processo 1001424-22.2025.5.02.0481
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001424-22.2025.5.02.0481 RECORRENTE: MAYSA THAYNI SILVA RECORRIDO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4d3ccd6): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001424-22.2025.5.02.0481 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: MAYSA THAYNI SILVA RECORRIDO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 1d, 246583c, complementada pela decisão de embargos de Id. 8c8035b, que julgou procedente em parte a ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional noturno e reflexos; dobras de domingos e feriados com reflexos e indenização por danos morais. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 424403e), pretendendo a reforma da r. sentença quanto acúmulo por funções, adicional de periculosidade, danos morais e limitação da condenação aos valores da exordial. Contrarrazões da reclamada (Id. ba563d5). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. II - Preliminar em contrarrazões Inadmissibilidade do recurso. Ausência de dialeticidade: Argumentou a reclamada, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo por ausência de observância do princípio da dialeticidade e da Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada à feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Mérito 1. Acúmulo de funções: Aduziu a autora na exordial que, embora contratada para exercer suas atividades na unidade de São Vicente/SP, durante todo o contrato de trabalho, exerceu cumulativamente as suas atividades em Santos/SP, assumindo atribuições além daquelas originalmente contratadas, sem o correspondente acréscimo salarial. (Id. 1a088b8) A reclamada contestou as alegações, referindo que a autora sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratada, inexistindo falar em acúmulo. (Id. 87d0739) Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento: "... O contrato de trabalho…
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