Processo 1001424-70.2022.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001424-70.2022.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001424-70.2022.5.02.0402 RECLAMANTE: DANIEL ARAUJO ALBINO RECLAMADO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f2bed proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0   DECISÃO   Sentença (Id 76051fc ); Acórdão (Id 202a2cf ); Decisão em Recurso de Revista (Id 410d625); Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 1327880); Certidão de trânsito em julgado em 22/03/2024 (Id 57998ec); Memoriais de cálculos (Id 3912cd1 e Id 5346c0e).     Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pelo reclamante conforme planilha de cálculos (Id 9816940 ), foram impugnados pela reclamada (Id 6c858b8 ). Manifestou-se o reclamante, mantendo-se a divergência entre as partes. Laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 3912cd1); Impugnações pela reclamada ao laudo pericial (Id fe1e88a) e aos esclarecimentos feitos pelo i. perito (Id fa0d973). Esclarecimentos às impugnações da reclamada pelo i.perito (Id e9430af); Concordância expressa do reclamante com a conta elaborada pelo i.perito (Id 1a09eb0 e  Id c3864ce). Acolho o laudo contábil apresentado pelo i. perito, conforme planilha de cálculos (Id 3912cd1), por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO, para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, conforme planilha de cálculos atualizados (Id 5346c0e ), devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo:   Principal corrigido: R$ 3.056,28 Juros SELIC RF (ajuizamento: 25/10/2022): R$ 1.377,17 FGTS : R$ 525,67 FGTS (Juros) : R$ 236,87 Honorários advocatícios para advogados da autora (10%): R$519,60 (*) INSS ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 1.526,25 INSS (cota parte empregado e juros - recolher à previdência): R$ 613,20 Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 93,94 Honorários periciais contábeis ao perito Sr. JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO, ora arbitrados: R$ 1.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 11/06/2026 : R$ 9.051,90   (*) #Id 0d728d3:  Cadastre-se  a  advogada  que  renunciou  como terceira  interessada,  assegurando-lhe  a  metade  dos  honorários  (contratuais  e  de sucumbência).   Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 396,98 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT.…

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