Processo 1001424-75.2024.5.02.0604
TRT2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001424-75.2024.5.02.0604 AUTOR: ALEX LAFAETE VIEIRA LEMES RÉU: AVANTTI TEXTIL LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ANDERSON FILATRO DANIEL O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s)para tomar ciência da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou as sua inclusão de forma definitiva no polo passivo da ação, bem como para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 54.822,04 R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 54.822,04 24/07/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada AVANTTI TEXTIL LTDA., CNPJ 38.233.791/0001-72, no qual o reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do sócio ANDERSON FILATRO DANIEL, CPF XXX.XXX.XXX-XX. O incidente foi instaurado por meio do despacho de ID 084593b. Esgotadas as tentativas de localização nos endereços disponíveis, ANDERSON FILATRO DANIEL foi citado por edital, conforme ID ef2276e, disponibilizado no DJEN em 27/04/2026 e publicado em 28/04/2026, permanecendo inerte. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes de gestão negligente, os quais, via de regra, resultam no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e na preservação do patrimônio dos sócios, em detrimento daquele que contribuiu para o funcionamento da empresa e para o consequente incremento patrimonial das pessoas físicas amparadas pela personalidade jurídica. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos legais, dentre os quais o artigo 50 do Código Civil e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material, previstos no artigo 8º e seu § 1º da CLT, e da subsidiariedade processual, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT. Quanto às sociedades limitadas comuns, adota-se a teoria segundo a qual basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que a execução seja redirecionada aos seus sócios, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, no artigo 790, II, do CPC e no artigo 28, § 5º, do CDC. Assim,…
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