Processo 1001424-81.2024.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001424-81.2024.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001424-81.2024.5.02.0020 RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5a71424 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001424-81.2024.5.02.0020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JEFFERSON DA SILVA LIMA EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº d6d87c5               Embargos de declaração opostos pelo reclamante (doc. 008b349, p. 1560/1563) em face do acórdão (doc. d6d87c5, p. 1496/1508) alegando obscuridade quanto à temática do acúmulo de função. Prequestiona, ainda, a questão relativa à indenização por dano moral. É o relatório.     V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.           2 - DO MÉRITO Não existe vício algum no acórdão embargado a justificar a medida interposta. Este Colegiado expôs expressamente as razões pelas quais não acolheu a pretensão relativa ao acúmulo de função, fundamentando-se não apenas no depoimento das testemunhas, mas no depoimento do próprio embargante. Ficou expressamente consignado e, de forma clara, que: "Relata o autor, na inicial, que desempenhou, cumulativamente com as funções do cargo de vigilante, atribuições atinentes ao cargo de inspetor, fiscalizando colegas, efetuando a verificação de uniformes, remanejamento de pessoal e tarefas administrativas. Ocorre que não comprovou o reclamante o teor de suas alegações. Em depoimento, embora tenha dito que "passou para vigilante condutor, que passou a fazer fiscalização de vigilante, ver se o vigilante estava uniformizado, com barba feita", acabou declarando, ao final de seu depoimento, que era fiscalizado pelo sr. Julimar Gomes, a ele se subordinando (doc. efe539b, p. 739). O seu próprio depoimento compromete a tese inicial de que exercia atividades relativas ao cargo de inspetor, admitindo que havia um vigilante inspetor, com posição hierárquica superior a sua e ao qual se subordinava. Já sua testemunha, apresentou depoimento divergente ao seu, declarando que ambos faziam ronda, dizendo que o reclamante, após um ano, passou a ser vigilante ronda e que treinou o reclamante no posto Damaceno, posto este distinto ao posto da Elísio Teixeira (doc. efe539b, p. 741)" (gn). A decisão embargada também considerou as próprias atividades descritas na inicial para indeferir a pretensão destacando que "Ainda que se considerasse o exercício das atribuições descritas na inicial, à toda evidência que elas não ofenderiam o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo compatíveis com sua condição pessoal e profissional. A realização de diversas atividades no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, como sustentado na inicial, não significa ter direito à percepção de adicional a este título, uma vez que cabe à empregadora, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças ou alheios à disposição expressa do contrato celebrado (inteligência do art. 456, da CLT). Além do mais, não há amparo legal ou normativo a sustentar o pleito de adicional por acúmulo de função" (gn).E, por fim, concluiu-se que "Na verdade, o que o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados