Processo 1001425-05.2019.4.01.3819

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001425-05.2019.4.01.3819
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001425-05.2019.4.01.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANA MARIA RODRIGUES WERNECK ADVOGADO(A) : LUCAS WERNECK BARBOSA (OAB MG115687) ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES BARBOSA JUNIOR (OAB MG124238) ADVOGADO(A) : PATRICIA WERNECK COSTA BARBOSA VIEIRA (OAB MG112608) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÕES ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. TEMA 942/STF. RESTABELECIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Ana Maria Rodrigues Werneck e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada para declarar a nulidade de procedimento revisional que, em junho de 2011, reduziu o valor de pensão por morte mediante aplicação do art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, com apuração de débito de R$ 63.431,33 cobrado por descontos mensais de 10%, e para restabelecer o reconhecimento de tempo especial do instituidor da pensão, deferido administrativamente em outubro de 2012 e cancelado em fevereiro de 2016. A sentença manteve a aplicação da Lei nº 10.887/2004 e a cobrança do débito decorrente da primeira revisão, mas restabeleceu a decisão administrativa de 2012 que reconheceu o tempo especial do servidor instituidor, com exclusão do débito decorrente da anulação dessa revisão. A autora sustentou a irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé e pediu majoração dos honorários. O INSS alegou prescrição de fundo de direito, impossibilidade de conversão de tempo especial em comum e cabimento do ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição de fundo de direito quanto ao reconhecimento e à conversão do tempo especial do instituidor da pensão; (ii) estabelecer se servidor público tem direito à conversão de tempo especial em comum em período anterior à EC nº 103/2019; (iii) determinar se deve ser restabelecida a revisão administrativa de 2012 que reconheceu o tempo especial e elevou o valor da pensão; e (iv) definir se são repetíveis os valores pagos à pensionista e cobrados pelo INSS a partir da revisão realizada em junho de 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação quando não houver negativa expressa do próprio direito reclamado. A prescrição de fundo de direito para cômputo e conversão de tempo especial somente se configura quando a Administração demonstra ato administrativo inequívoco e específico de indeferimento da pretensão. A concessão administrativa da revisão do benefício, com reconhecimento do tempo especial, constitui ato incompatível com a prescrição e caracteriza renúncia tácita ao prazo prescricional anteriormente consumado, nos termos do art. 191 do Código Civil. A revisão administrativa concedida em 2012 foi anulada em 2016, e a ação foi…

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