Processo 1001425-45.2024.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1001425-45.2024.8.11.0059 ANTONIO CARLOS SILVA ARANTES MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por ANTONIO CARLOS SILVA ARANTES em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, devidamente qualificados na inicial. O autor narra que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 001/2016 do Município de Porto Alegre do Norte, concorrendo ao cargo de Contador, para o qual o edital previa 1 vaga imediata e 3 vagas de cadastro de reserva. Após a realização das provas, obteve nota final de 30 pontos, classificando-se em 2º lugar, portanto dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva. Relata que o resultado definitivo do certame foi homologado em 30 de junho de 2016, pelo Decreto Municipal nº 858/2016, com prazo de validade de 2 anos. Informa que, ainda no curso do prazo de validade, o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº 0005370-38.2016.8.11.0059, na qual foi deferida liminar em 10 de abril de 2017, determinando a suspensão de futuras nomeações decorrentes do certame. Aduz que, nessa data, haviam transcorrido apenas 9 meses e 10 dias do prazo de validade. Informa que a referida ação foi julgada improcedente em 25 de janeiro de 2023, com trânsito em julgado em 18 de fevereiro de 2023, sem interposição de recurso, momento a partir do qual o prazo de validade foi retomado. Sustenta que, computado o período de suspensão, o concurso ainda se encontrava dentro do prazo de validade de 2 anos quando do ajuizamento desta ação, em 15 de abril de 2024, tendo transcorrido o total de 1 ano, 11 meses e 7 dias. Alega que, não obstante a existência de vaga efetiva desocupada no cargo de Contador, conforme demonstrado pelo Portal da Transparência do Município, o réu contratou a empresa Gestão MT Assessoria LTDA, em 27 de janeiro de 2022, para a prestação de serviços contábeis em caráter complementar, contrato este aditado em 23 de janeiro de 2024, preterindo-o de forma arbitrária e imotivada. Acrescenta que o Município planejou novo concurso público com vaga para o cargo de Técnico Contábil, conforme Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº 39/2024, o que evidencia a carência estrutural e permanente de pessoal na área contábil. Requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera partes, para determinar a nomeação imediata ao cargo de Contador, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na sua convocação e nomeação para o cargo de Contador, em caráter efetivo, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID 176476818, o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 117.482,16, determinando-se a complementação das custas processuais, o que foi cumprido pelo autor conforme comprovante de ID 178296569. Em decisão de ID 185169333, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. A tentativa de conciliação realizada em 1º de dezembro de 2025 restou infrutífera, conforme termo de ID 216706968. O réu apresentou contestação sob o ID 223201597, sustentando, no mérito, que o autor detém mera expectativa de direito à nomeação, por ter sido aprovado em cadastro de reserva; que a Administração Pública possui…
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