Processo 1001425-91.2024.8.26.0620

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001425-91.2024.8.26.0620
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro de Taquarituba - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001425-91.2024.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Olinda Aparecida Garcia - Imemsa Drograria Ltda-me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. De início, decreto a revelia da requerida Imemsa Drogaria LTDA-ME,nos termos do artigo 344 do CPC, tendo em vista ausência de contestação nos autos, conforme certidão de fl. 232. Logo, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Como bem esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. [...] A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresentacontestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia,sendo indispensável que juridicamente ela exista. Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu (STJ, 4ª Turma,REsp669.954/RJ, Rel. Min. JorgeScartezzini, j.21.09.2006, DJ 16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia (Informativo 425/STJ, 3ª Turma,REsp847.893/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.03.2010, DJe 16.04.2010) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 629). Importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial é relativa. É preciso que tais fatos sejam verossímeis, que possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Em síntese, só serão considerados verdadeiros os fatos que não contrariarem a convicção do magistrado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova já carreados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido é o Enunciado n° 09 da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura". Não há qualquer nulidade a ser declarada ou preliminares a serem apreciadas. Ressalto que a presente ação foi ajuizada exclusivamente em face da empresa Imemsa Drogaria LTDA ME e não em face de seus sócios administradores, razão pela qual deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada por Éder Miano Pereira, uma vez que, quando da propositura da ação, este não fazia parte do quadro societário da empresa, na esteira do teor da decisão proferida às fls. 205/206. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os pedidos são procedentes. Cuida-se de demanda na qual a autora pretende a condenação da empresa requerida, locatária de seu imóvel, ao pagamento de…

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