Processo 1001426-21.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001426-21.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Zenilda Maria Sales da Cunha - Agravada: Selma Eliana Medeiros Ribeiro - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal interposto por Zenilda Maria Sales da Cunha, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos. Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Inventário nº 0000642-55.1989.8.01.0001, que "(i) remeteu às vias próprias a discussão sobre a validade do acordo e a existência de bens sonegados; (ii) nomeou a agravada Selma Eliana Medeiros Ribeiro inventariante; (iii) designou nova audiência de conciliação, com intimação dos herdeiros dos acordos de fls. 1.096 e 1.111; e (iv) nada deliberou quanto à reserva do quinhão da agravante nem deferiu a sua habilitação" - fl. 2. Produziu a Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, aludiu a necessidade de reforma do decisum de Primeiro Grau. Alegou que "Ao remeter a agravante às vias ordinárias para discutir a existência de bens sonegados e a validade do acordo, o Juízo de origem estava vinculado ao dever legal de determinar a reserva, em poder do inventariante, do quinhão correspondente ao direito controvertido, até a solução do litígio" - fl. 3. Afirmou, ainda, que "A inventariante nomeada, Selma Eliana Medeiros Ribeiro, é a representante do Espólio de Osvaldo Alves Ribeiro exatamente a parte a quem a agravante imputa a ocultação dolosa de bens" - fl. 3. Prosseguiu defendendo que "A decisão admitiu a atuação do Espólio de Osvaldo (por sua representante, ora inventariante), mas nada deliberou sobre a habilitação da agravante, em prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia entre os interessados" - fl. 4. Por derradeiro, pugnou - fls. 4/5: "a) o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de EFEITO SUSPENSIVO / TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (art. 1.019, I, do CPC), para sobrestar os efeitos da decisão agravada em especial a posse e os atos da inventariante nomeada e a audiência de conciliação designada e, desde logo, determinar a reserva do quinhão da agravante; c) no mérito, o PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão agravada e: (c.1) determinar a reserva do quinhão da agravante, na forma dos arts. 628, §2º, e 627, §3º, do CPC, até solução da via própria; (c.2) desconstituir a nomeação de Selma Eliana Medeiros Ribeiro, nomeando-se inventariante dativo/judicial imparcial (art. 617, VIII) ou a própria agravante; (c.3) deferir a habilitação da agravante como interessada, com intimação pessoal de todos os atos; d) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC)." Com a petição recursal advieram documentos. Preparo recursal recolhido. É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. Ab initio, reproduzo os pedidos formulados pela Agravante na ação originária deste recurso - fls. 1.160/1.161, dos autos nº 0000642-55.1989.8.01.0001: "1. A habilitação de ZENILDA MARIA SALES DA CUNHA como terceira interessada no inventário de Juracy Cis Alves Ribeiro, Processo nº 0000642-55.1989.8.01.0001, com fulcro no Art. 628 do Código de Processo Civil, em virtude de seu…
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