Processo 1001426-40.2024.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001426-40.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: OLISSU DE SOUSA MACEDO RECLAMADO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc8a9d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da tácita da expressa concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id:3f6980d), no entanto, considero a contribuição social patronal em 23% (contribuição + SAT), por ser o percentual devido pelo empregador, retirada, ainda, a contribuição social de terceiros, pelos mesmos parâmetros apurados. Assim, fixo o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 22.869,46 (crédito bruto vigente em 01/06/2026 -R$ 19.017,09 correspondente ao principal corrigido e R$ 3.852,37 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 2.000,81 (01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 1.599,01 (R$ 1.300,68 correspondente ao principal corrigido e R$ 298,33 correspondente a juros de mora- 01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 896,79, atualizados até 01/06/2026. Não há encargos fiscais a serem pagos. Intime-se o(a) reclamado(a), GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA, por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que o fato gerador é a prolação presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024);depósitos fundiários deverão ser recolhidos…
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