Processo 1001427-02.2025.8.26.0111
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1001427-02.2025.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Eni de Fatima Pinto Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando maior dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído. Assim, passo a julgar a demanda, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de DEMANDA ajuizada por ENI DE FATIMA PINTO SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAJURU, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) e da não concessão de progressão funcional (artigos 42 e 44 da Lei Complementar Municipal nº 031/2007), com os respectivos reflexos e apostilamento do direito. Em preliminar, verifica-se que o presente processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho, onde foram praticados atos processuais relevantes, incluindo a apresentação de contestação e réplica (fls. 32/44). Em razão da incompetência material daquela especializada, os autos foram remetidos a este juízo. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Com base nesse dispositivo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, ratifico todos os atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho, incluindo as petições, os documentos e os despachos que não possuam caráter decisório de mérito, os quais passam a integrar plenamente esta relação processual. Em prejudicial de mérito, verifico que a parte requerida alega a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública (fls. 65/66). A pretensão da parte requerente envolve o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de suposto descumprimento do piso nacional do magistério e da não concessão de progressão funcional. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a alegada lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento de salário em valor inferior ao devido. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Este é o entendimento consolidado no enunciado n.º 85 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso concreto, a demanda foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho em 08/05/2025 (fl. 32). Conforme o §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação.…
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