Processo 1001427-04.2025.5.02.0472
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001427-04.2025.5.02.0472 RECORRENTE: ROSANA CUSTODIO ZACARIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9283700 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001427-04.2025.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: ROSANA CUSTODIO ZACARIAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL Inconformada com a r. sentença de Id. 4f514dc, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre a reclamante com as razões de Id. 6fcdaa5. Pede a reforma para que lhe sejam deferidas as diferenças de vencimento mensal decorrente da não observância, pelo réu, do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008 por considerar indevidamente gratificações e abonos como parte do vencimento básico, além de não efetuar o pagamento correto do DSR sobre horas-extras. Com a reforma, pede também a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, e indenização por danos morais. Preparo desnecessário, na hipótese. O réu não ofertou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no Id. 08a79e0, pelo prosseguimento. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do piso salarial e do DSR. Da indenização por danos morais Defende a autora a reforma do julgado por entender que faz jus a diferenças salariais, na forma postulada, decorrentes do alegado descumprimento, pelo réu, do disposto na Lei nº 11.738/08, que regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Defende que a conduta da Recorrida ao descumprir a Lei 11.738/2008 e ao não assegurar corretamente o pagamento do piso nacional do magistério, além de não pagar corretamente o DSR, configura ofensa à dignidade da trabalhadora, que foi submetida a condições de trabalho inferiores às garantidas constitucionalmente. Ao exame. Na petição inicial, a reclamante informou que foi contratada em 06/03/2012, na função de professor I fundamental. Relatou que a Lei Federal 11.738/08 estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para o magistério público da educação básica, sendo que o § 1º do art. 2º da referida Lei define esse piso como o valor mínimo abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras, considerando uma jornada máxima de 40 horas semanais. Acrescentou que o piso é atualizado anualmente e divulgado pelo Ministério da Educação e Cultura. Reclamou que o réu nunca lhe pagou salários observando a referida Lei Federal nº 11.738/08, pois utilizava gratificações, adicionais e outras verbas para compor o valor devido a título de piso salarial, que deveria corresponder apenas ao valor-base. Com essas e outras razões, postulou o pagamento de diferenças salariais e outras parcelas relacionadas, decorrentes da diferença de hora aula pela observância do Piso Nacional da Categoria, conforme a referida Lei nº 11.738…
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