Processo 1001427-37.2025.5.02.0073
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001427-37.2025.5.02.0073 RECORRENTE: MICHAEL PAGE INTERNATIONAL DO BRASIL - RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO LTDA. RECORRIDO: BRUNA DUARTE GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd00bd proferida nos autos. ROT 1001427-37.2025.5.02.0073 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MICHAEL PAGE INTERNATIONAL DO BRASIL - RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO LTDA. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): BRUNA DUARTE GOMES ADRIANA SIQUEIRA INFANTOZZI (SP183519) JULIANA COSTA BARBOSA (SP211790) RECURSO DE: MICHAEL PAGE INTERNATIONAL DO BRASIL - RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id e1c980e; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 791f942). Regular a representação processual (Id f6567a1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ce983ec. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO O acórdão manteve a decisão de origem, que não enquadrou a reclamante na exceção do art. 62, III da CLT, diante da ausência de demonstração, pela reclamada, da impossibilidade de controle de jornada. Ademais, esclareceu que o caso dos autos não se enquadra em labor por produção ou tarefa. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO…
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