Processo 1001427-54.2025.5.02.0714
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001427-54.2025.5.02.0714 RECORRENTE: JOSE PAULO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE PAULO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1548f1e proferida nos autos. ROT 1001427-54.2025.5.02.0714 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PAULO FERREIRA OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (SP127174) Recorrido: Advogado(s): A 2 TRANSPORTES LTDA FERNANDA BOMBONATTI DE ALMEIDA CRUZ (SP244887) ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE (SP458233) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO BRUNA MOREIRA DE OLIVEIRA (SP480058) RECURSO DE: JOSE PAULO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id c3d37e7; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id cbc3632). Regular a representação processual (Id 1d49e61). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE A Turma consignou "que eventual descumprimento do quórum previsto no artigo 612 da CLT não invalida o instrumento normativo. Reconheço, ainda, não ser necessária a indicação explícita de contrapartidas em acordo coletivo ou a análise de qual instrumento normativo é mais benéfico, considerando o disposto no artigo 620 da CLT e no próprio Tema 1046 do C. STF, já transcrito acima". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Consta do v. acórdão que o juízo de origem aplicou, "por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST, que veda a análise isolada do salário-base para aferição de respeito ao salário-mínimo, estendendo o raciocínio para o piso normativo." Por conseguinte, conclui-se que, "ao se considerar a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas ao reclamante no referido mês, o valor-hora resultante era superior ao piso normativo estabelecido no ACT". Ademais, a Turma consignou que o autor "não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT." Pelo exposto, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO…
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