Processo 1001427-57.2023.4.01.3908

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001427-57.2023.4.01.3908
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001427-57.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: MAPEL MAROCHI AGRICULTURA E PECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEMIR FELIX ALBERTONI - PA4227 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio em desfavor de Mapel — Marochi Agricultura e Pecuária Ltda., na qual a autarquia autora postula, no mérito, a declaração de nulidade e o cancelamento da matrícula n° 192, do Livro 2-B, fls. 95/104, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareacanga/PA, e do Registro Torrens nº 12 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaituba/PA (Id. 1685703492). Sustenta a inicial que o imóvel rural denominado Gleba São João, com área superior a 178 mil hectares, encontra-se sobreposto à Floresta Nacional do Crepori — em 163.236,4219 ha — e, parcialmente, à Área de Proteção Ambiental do Tapajós — em 15.146,4183 ha —, unidades de conservação criadas por Decretos Federais de 13 de fevereiro de 2006 e geridas pelo ICMBio. Aduz que a cadeia dominial não demonstra o regular destaque da área do patrimônio público: a posse originalmente transcrita em 1943 correspondia a 600 braças por 600 braças, equivalentes a aproximadamente 174,24 ha; por ocasião do Registro Torrens de 1975, a área foi ampliada, sem explicação documental, para 96.124,00 ha; e, por meio de georreferenciamento posterior, novamente ampliada até o quantitativo hoje registrado. Sustenta, ainda, que o procedimento de Registro Torrens nº 12 reproduz, quanto à origem e aos vícios, o mesmo modus operandi já reconhecido como fraudulento na sentença proferida na ACP nº 0000512-39.2006.4.01.3902, relativa à Gleba Quatro Irmãos (outrora também denominada São João, antes de desmembramentos) e ao Registro Torrens nº 01, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Itaituba/PA. Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requereu o bloqueio cautelar da matrícula nº 192 do CRI de Jacareacanga/PA e do Registro Torrens nº 12 do CRI de Itaituba/PA, com fundamento no art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1973 e no art. 300 do Código de Processo Civil. Recebida a inicial, este Juízo, em despacho de Id. 2128106755, afastou as prevenções apontadas na certidão de Id. 1685975993, deferiu a petição inicial, reputou prejudicada a audiência de conciliação, indeferiu a inversão do ônus da prova e postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o oferecimento da resposta, determinando a citação da ré. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (Id. 2128959561), requerendo seu ingresso no feito na qualidade de custos juris e a abertura de vista para manifestação após a apresentação de contestação e de réplica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 179, I, do CPC. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 2140680586). Em sede de preliminares, arguiu (i) a incompetência material da Justiça Federal; (ii) o descumprimento, pela autora, do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, com a alegada ausência de justa causa para a demanda; e (iii) a ausência de citação dos Oficiais de Registro de Imóveis de Jacareacanga/PA e de Itaituba/PA, na condição de litisconsortes necessários. Como prejudiciais de mérito, suscitou (a) direito adquirido e…

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