Processo 1001427-81.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001427-81.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001427-81.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: RAFAEL MANOEL DA SILVA RECLAMADO: PORTELA DESIGNER MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594e32b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   RAFAEL MANOEL DA SILVA já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de PORTELA DESIGNER MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 15-17. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa conjunta a partir de fl. 121 e juntou documentos. Réplica às fls. 254. Laudo de engenharia a partir de fl. 3348, e laudo médico a partir de fl. 295, seguidos de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório.   DECIDO:   IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão.   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE   O reclamante postula o pagamento dos adicionais porquanto, como marmorista, se ativava carregando peso excessivo, em contato com eletricidade e em ambiente úmido e ruidoso. A reclamada atua no ramo de processamento de pedras naturais para a construção civil. Trouxe recibo de entrega de EPIs à fls. 173. Em diligência técnica à reclamada, a perita apurou que o reclamante trabalhava na máquina de serra de pedras, fazendo medições e marcação manual, e ativando o corte automático do equipamento, bem como fazia a limpeza e acabamento das pedras com etanol e massa plástica. Também trabalhava externamente, fazendo carga e descarga de mercadorias e instalação de pedras com argamassa, massa plástica e silicone, bem como fazia a limpeza da peça com sapólio e etanol. Observa que também havia o uso de catalizador, e que o etanol utilizado era adquirido em postos de combustível. A reclamada comprovou o fornecimento de máscaras, luvas, óculos, abafador de ruído, dentre…

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