Processo 1001427-88.2019.5.02.0221
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001427-88.2019.5.02.0221 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DUARTE AGRAVADO: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6423127): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001427-88.2019.5.02.0221 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALEXANDRE AFONSO BRADLEY ALVES AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES DUARTE E OUTROS 3 ORIGEM VT DE CAJAMAR Contra a r. decisão id. 4a44659, que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar o direcionamento da execução em face de Alexandre Afonso Bradley Alves, este agravou de petição (id. e8b1aa3), alegando que a devedora principal encontra-se em Recuperação Judicial, devendo o crédito exequendo ser habilitado perante o Juízo Recuperacional; que a exequente não habilitou seu crédito nos autos do processo da recuperação judicial, mas deverá fazê-lo; que o processo deve ser sobrestado, até o julgamento do Tema nº 26, do C. TST; que a competência para habilitação dos créditos trabalhistas da devedora principal, mesmo os extraconcursais, é do Juízo da Recuperação Judicial; que não há fundamento jurídico para o reconhecimento de sua responsabilidade pelo crédito trabalhista ora em execução; que o art. 28, §5º, do CDC, não pode ser aqui integralmente aplicado, tendo em vista o estabelecido no art. 6º-C, da Lei nº 11.101/05; que o inadimplemento de obrigação pela sociedade empresária em recuperação judicial ou falida não transfere automaticamente a responsabilidade a terceiros e, por conseguinte, também não permite que transfira a responsabilidade pessoal aos sócios ou administradores pelo crédito trabalhista; que deve ser aplicada ao caso a teoria maior, prevista no art. 50, do CC; que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade, no caso, habilitação da certidão de crédito na recuperação judicial, para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades da empresa, que permanece hígida e dos sócios; que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo do credor; que ausente prova de danos causados por atos praticados com abuso de poder, violação da lei ou estatuto, há de se dar provimento ao Agravo de Petição para reformar o julgado de piso e indeferir a desconsideração da personalidade jurídica em face do Agravante. Requereu, por fim, a imediata suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD até o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a liberação imediata dos valores imediatamente constritos e o sobrestamento dos autos com base nos Temas nº 26 e 42 do C. TST e a reforma da r. decisão para que seja julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Contraminuta sob o id. 50ee66e. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I -…
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