Processo 1001428-65.2020.4.01.3805
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1001428-65.2020.4.01.3805/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA NICOLA ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTINA BONATO (OAB SP171720) ADVOGADO(A) : KARINA BONATO IRENO (OAB SP171716) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA DO LABOR ESPECIAL. PPP. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor apenas no período de 03/08/1992 a 17/01/1994, em ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se os períodos laborados podem ser reconhecidos como tempo especial à luz da legislação previdenciária aplicável; (iii) determinar se a prova apresentada é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o ônus da prova do labor especial incumbe ao segurado, que deve apresentar PPP e documentos técnicos idôneos. O PPP constitui o principal meio de prova da atividade especial, presumindo-se verídicas suas informações, salvo impugnação fundamentada. Eventuais inconsistências ou ausência de informações no PPP ou LTCAT devem ser discutidas na Justiça do Trabalho. Os períodos de 02/05/1987 a 12/02/1989 e de 03/08/1992 a 17/01/1994 não podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento profissional de trabalhador rural. O voto adota a orientação do STJ no PUIL 452/PE, segundo a qual não é possível enquadrar a atividade exercida apenas na lavoura ou na pecuária à categoria profissional de trabalhador na agropecuária prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Exige-se prova concreta de labor em empresa dedicada simultaneamente à agricultura e à pecuária, o que não foi demonstrado. O PPP também não demonstrou a probabilidade da exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas etc) em medida denotativa de que o risco de contaminação no ambiente de trabalho era superior ao risco em geral . Quanto à exposição a agentes químicos, no lapso de 01/04/2000 a 27/05/2019, o PPP informa contato com hidróxido de sódio e polisulfato de alumínio, mas atesta a eficácia do EPI para neutralização da nocividade. Incide, nesse ponto, a tese firmada pelo STF no Tema 555, o que afasta o reconhecimento da especialidade por agente químico. Quanto ao agente ruído, o PPP comprova exposição acima dos limites legais no período de 01/02/1995 a 18/11/2003. Para esse intervalo, anterior ao Decreto nº 4.882/2003, basta a informação técnica de intensidade superior ao limite de tolerância vigente para caracterização da especialidade. No período de 19/11/2003 a 31/03/2005, posterior ao Decreto nº 4.882/2003, o PPP registra aferição por dosimetria, com observância da NHO-01 da Fundacentro e indicação do Nível de Exposição Normalizado. A prova é suficiente para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. Em razão disso, a sentença deve ser reformada em parte para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 03/08/1992 a 17/01/1994 por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.