Processo 1001428-87.2023.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001428-87.2023.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001428-87.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMIR CIPRIANO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FRANCO OLIVEIRA - BA38513-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VALDEMIR CIPRIANO DOS REIS VINICIUS FRANCO OLIVEIRA - (OAB: BA38513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457336873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001428-87.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001428-87.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMIR CIPRIANO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FRANCO OLIVEIRA - BA38513-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001428-87.2023.4.01.3311 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 451655501) que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e de condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária da CEPLAC/MAPA, sustentou o exercício habitual da função de Motorista Oficial por período superior a dez anos, com remuneração inferior à devida para tal encargo. Gratuidade judiciária deferida (ID 451655483). Sem tutela provisória. Nas razões do seu recurso (ID 451655508), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a Administração Pública utiliza servidores de cargos diversos para suprir a carência de Motoristas Oficiais, cargo este em processo de extinção; 2) o exercício da atividade de motorista não ocorria de forma eventual ou limitada às próprias atribuições, mas sim em caráter permanente e exclusivo, com o transporte de objetos e outros servidores; 3) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 451655514), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001428-87.2023.4.01.3311 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se houve desvio de função no exercício das atividades do autor, servidor público federal ocupante do cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com a consequente pretensão de percepção de diferenças remuneratórias em razão do alegado exercício de atribuições próprias do cargo de Motorista Oficial. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca de que o servidor passou a exercer, de forma habitual e predominante, atribuições típicas de…

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