Processo 1001428-95.2025.5.02.0372

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001428-95.2025.5.02.0372
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001428-95.2025.5.02.0372 RECORRENTE: DAVID BENICIO LEONCIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO nº 1001428-95.2025.5.02.0372 (ROT) RECORRENTE: DAVID BENICIO LEONCIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (Id 328898f), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id 87cc02a), pretendendo a reforma do julgado quanto ao pagamento do vale-cultura. Contrarrazões não apresentadas. Manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho Id 43f6a25. É o relatório. II - V O T O . 1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. PAGAMENTO DO VALE-CULTURA Pugna o recorrente pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do vale-cultura. Sustenta, em síntese, que o benefício, embora também previsto em instrumentos coletivos, foi instituído no Manual de Pessoal da empresa (MANPES) com caráter permanente, aderindo de forma definitiva ao seu contrato de trabalho. Afirma que a posterior supressão, mesmo que amparada em sentença normativa que não renovou a cláusula que previa o pagamento da parcela em questão, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alteração contratual lesiva, é repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Ademais, nos termos da Súmula nº 51, I, do C. TST, as cláusulas previstas em regulamento de empresa, por serem mais benéficas, aderem ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidas ou alteradas em seu prejuízo: "SÚMULA Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamada suprimiu o pagamento do vale-cultura em agosto de 2020, após o julgamento do Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Verifica-se, além disso, que o benefício foi inserido no Manual de Pessoal da Empresa (MANPES). Conforme se observa no Manual de Pessoal da Empresa - MANPES (Id.3bf62e5), no "MÓDULO 28: VALE-CULTURA", a empregadora não apenas regulamentou a parcela, mas o fez de forma a lhe conferir caráter permanente. No item "1 ATRIBUTOS DO SUBPROCESSO", consta expressamente:"1.6 Periodicidade - Permanente.". O referido manual, instituiu o vale-cultura como um direito, integrado, portanto, ao contrato de trabalho da autora. A sua posterior supressão, ainda que motivada pela não renovação em dissídio coletivo, configura alteração contratual lesiva, nos exatos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido, é o entendimento do C.TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO VALE-CULTURA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.767/17. INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA…

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