Processo 1001429-57.2025.5.02.0024

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001429-57.2025.5.02.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001429-57.2025.5.02.0024 RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac662d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001429-57.2025.5.02.0024 - 12ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANTONIO APARECIDO DE CARVALHO GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (SP117883) Parte:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEBORA NOBRE (SP165077) FABIO HEMETERIO LISOT (SP297180) LUCIANA SOARES AZEVEDO (SP200235)   O recurso de revista do reclamante trata da prescrição para pleitear a indenização por perdas e danos pela não integração da parcela CTVA no saldamento do plano de previdência complementar REG REPLAN. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: "Prescrição total A parte reclamante se insurge contra a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição bienal/total, extinguindo o feito com resolução de mérito. O reclamante argumenta que a sentença deve ser reformada, pois a pretensão se refere a indenização por perdas e danos em substituição à revisão de benefício previdenciário, e que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos. Defende a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, conforme a Súmula 327 do TST. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. O reclamante, em sua petição inicial, alega que a reclamada não incluiu o CTVA, verba de natureza salarial, no saldamento do Plano REG-REPLAN, o que lhe gerou uma aposentadoria complementar inferior à devida. Pontuo que o reclamante não faz qualquer requerimento quanto ao recebimento de parcelas mensais referentes às diferenças do benefício previdenciário devido, mas pleiteia, tão somente, indenização por perdas e danos em razão da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto de 2006, na operação do " saldamento " do REG-REPLAN. Assim, de plano, verifico que a Súmula 327 do TST é inaplicável ao caso concreto, pois disciplina tão somente a prescrição aplicável às pretensões envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria. A pretensão, portanto, decorre de ato praticado em agosto de 2006 ( saldamento ), sendo este a actio nata do prazo prescricional. A lesão, assim, ocorreu de forma imediata e não se renova no tempo, o que afasta a aplicação da prescrição parcial. O termo inicial da contagem prescricional é, assim, a data do referido ato. Logo, à pretensão indenizatória do reclamante aplica-se a prescrição total prevista no artigo 7º XXIX da…

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