Processo 1001429-74.2025.8.11.0018
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001429-74.2025.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Retificação de Área de Imóvel] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JUARA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 36.900.058/0004-81 (APELANTE), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE JUARA - CNPJ: 06.153.420/0001-94 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DE MEMORIAIS DESCRITIVOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE REGISTRO E REALIDADE FÁTICA. RETIFICAÇÃO SIMULTÂNEA DE MATRÍCULAS. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ITBI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por JUARA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra sentença que julgou improcedente Ação de Retificação de Registro Imobiliário referente à matrícula nº 2.312 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juara/MT. A parte autora sustentou que estudo técnico georreferenciado comprovou a inversão dos memoriais descritivos das matrículas nº 2.312 e nº 3.013, pertencentes a proprietários distintos, postulando a retificação dos registros para adequação à ocupação efetivamente exercida há mais de quarenta anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ação de retificação registral constitui via adequada para corrigir a divergência entre os memoriais descritivos constantes das matrículas e a realidade física dos imóveis; (ii) estabelecer se a retificação simultânea das matrículas caracteriza transmissão de propriedade ou permuta sujeita à incidência de ITBI; e (iii) determinar se a solução juridicamente adequada consiste na retificação concomitante dos registros para evitar duplicidade matricial e preservar a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova técnica georreferenciada demonstra de forma inequívoca que os memoriais descritivos das matrículas nº 2.312 e nº 3.013 estão invertidos em relação às áreas efetivamente ocupadas por seus respectivos titulares. 4. Todos os confrontantes e o titular da matrícula nº 3.013 reconhecem expressamente a inexistência de conflito possessório ou dominial, corroborando a regularidade da retificação pretendida. 5. A hipótese enquadra-se nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, pois o registro não exprime a verdade fática, legitimando a utilização do procedimento retificatório para adequação da descrição tabular à realidade existente. 6. A retificação não implica acréscimo de área, alteração dos limites externos da gleba originária ou incorporação de imóvel alheio, limitando-se à correção da descrição interna das frações resultantes do desmembramento. 7. A situação não configura permuta nem transmissão de propriedade, pois os titulares permanecem proprietários das mesmas áreas, ocorrendo apenas adequação da descrição…
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