Processo 1001429-94.2024.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1001429-94.2024.5.02.0411 RECORRENTE: FRANCISCO JORGE SERAFIM RECORRIDO: FORTZ COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a579f5d proferida nos autos. ROT 1001429-94.2024.5.02.0411 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO JORGE SERAFIM DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RAQUEL RIBEIRO PEREIRA (SP488963) Recorrido: Advogado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: FORTZ COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): JONIS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA DOUGLAS GUIMARAES ONIAS (SP370541) THAIS REGINA GARCIA (SP307438) RECURSO DE: FRANCISCO JORGE SERAFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 307ad34; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id fa5001f). Regular a representação processual (Id 6db792c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, alegando que a segunda e quarta reclamadas se aproveitaram de sua força de trabalho despendida, razão pela qual devem responder pelo objeto da condenação de forma subsidiária e/ou solitária. Sem razão. Ressalte-se, de início, que o pedido de atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária à quarta reclamada não fora objeto de análise na sentença recorrida, não tendo a reclamante oposto embargos de declaração para a análise do referido pedido. Nesse caso, preclusa a análise da questão, sob pena de supressão de instância. No tocante à responsabilização da segunda reclamada, melhor sorte não socorre o reclamante. Depreende-se dos autos que a primeira reclamada prestou serviços de transporte de carga para a segunda reclamada, mediante aplicativo desenvolvido pela segunda reclamada para conectar as grandes empresas como Bunge às transportadoras de cargas em geral. A referida hipótese não se amolda às hipóteses previstas na Súmula 331 do C.TST. O reclamante foi contratado como motorista pela primeira reclamada, em 22/09/2014, sendo dispensado em 04/04/2023 (fls. 80/81). Depreende-se do documento de fls. 227, que sua ex-empregadora tem como atividade econômica preponderante o "(...) Transporte Rodoviário de cargas, excetos produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional" (fls. 88). A jurisprudência do C.TST é no sentido de que, em se tratando de transporte de cargas, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONT. D. V. S. A. C. E. I.S. A. C. E. I.NSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal…
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