Processo 1001430-16.2026.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001430-16.2026.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001430-16.2026.8.11.0021. AUTOR: ALUTER COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALUTER COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora relata ser titular de conta bancária junto ao Banco Santander, Agência 3466, Conta Corrente nº 01082303-2, a qual jamais foi movimentada desde sua abertura. Que a referida conta nunca gerou qualquer transação, solicitação de empréstimo ou contratação de produtos financeiros vinculados a ela. Contudo, ao tentar realizar compra de mercadoria mediante concessão de crédito junto a fornecedor, foi surpreendida com a existência de restrição cadastral em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, vinculada ao contrato nº DE02443130002702, no valor de R$ 8.501,62 (oito mil, quinhentos e um reais e sessenta e dois centavos), lançada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato ou contraído qualquer débito que justifique a referida restrição, afirmando que a conta permanece bloqueada, com saldo disponível de R$ 0,00 e limite de R$ 0,00, sendo materialmente impossível que tenha gerado dívida de tal monta. Relata, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão mediante contato telefônico com a instituição financeira em 20/03/2026, ocasião em que o próprio atendente informou inexistir dívida exigível, sem que, contudo, a restrição fosse removida. Requer a autora, em sede de tutela antecipada, a exclusão/baixa imediata da restrição lançada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Por decisão de ID 230622461, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários desde a abertura da conta e do áudio e protocolo do atendimento telefônico junto ao banco réu. Em cumprimento, a autora apresentou Emenda à Petição Inicial (ID 232171818), esclarecendo que não possui acesso, por meios próprios, ao histórico integral de extratos desde a abertura da conta, em razão das limitações do aplicativo bancário e do bloqueio operacional da conta, e que não dispõe do áudio da ligação nem do número de protocolo do atendimento, por não lhe terem sido fornecidos pela instituição financeira, reiterando os documentos já acostados e requerendo que tais elementos sejam exigidos diretamente do Banco Réu. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial, com a emenda apresentada, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se vislumbrando as hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Portanto, RECEBO a petição inicial. Da tutela antecipada O pedido de tutela antecipada encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida, portanto, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de…

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