Processo 1001430-33.2025.5.02.0027

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001430-33.2025.5.02.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001430-33.2025.5.02.0027 RECORRENTE: WILMAR LUIZ CRUVINEL E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) _____________________________________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001430-33.2025.5.02.0027 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: WILMAR LUIZ CRUVINEL                               TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________________________________         RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença fls. 710/7, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos da inicial, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante busca a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: a) diferenças de diárias; b) dano existencial c) FGTS; d) honorários advocatícios. Por seu turno, a reclamada insurge-se contra: a) limitação da condenação; b) horas extras; c) intervalo interjornada. Contrarrazões pelo reclamante, fls. 758/62, e pela reclamada, fls. 763/70. É o relatório.     VOTO       I - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                 II - MÉRITO         RECURSO DO RECLAMANTE   1. Diferenças de diárias O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao pagamento de diferenças de diárias. Sustenta que os valores pagos a título de "reembolso de despesas/auxílio refeição e pernoite" não atingem os montantes mínimos convencionados, conforme demonstrado na petição inicial e em réplica. Menciona que a CCT estabelece valores diários mínimos de R$ 90,91 (2022/2023) e R$ 94,39 (2023/2024), ponderando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a correção dos pagamentos e que a simples menção de rubricas genéricas não elide o direito às diferenças, configurando descumprimento da CCT. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de diárias, com reflexos legais. Sem razão. A CCT 2023/2024 prevê, na cláusula 15ª: "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO REFEIÇÃO E PERNOITE As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, desde que a refeição seja feita no local da prestação do serviço, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deve oferecer ticket-refeição. Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, o valor devido referente às refeições, bem como para o Pernoite, passam a ser os seguintes: Almoço R$ 27,14 Jantar R$ 27,14 Pernoite R$ 40,11 (...)" A reclamada juntou aos autos os contracheques onde se verifica o pagamento de valores sob a rubrica "712 - Reemb. Aux. Aliment/Pern.". Cabia ao reclamante apontar as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento, visto que na réplica apresentada sequer abordou a matéria. Mantenho. 2. Dano existencial Postulou o recorrente a reforma da decisão primígena para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por…

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