Processo 1001430-34.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001430-34.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : PAULO DONIZETI CARNEIRO ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME RENO GOULART (OAB MG096895) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA DE FORMA DESCONTÍNUA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O apelante sustentou sua condição de rurícola e a suficiência das provas produzidas para demonstrar o exercício de atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial boia-fria, pelo período necessário ao cumprimento da carência legal; (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos de idade mínima e carência, é devida a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher, bem como do exercício de atividade rural pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou prova documental plena. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ, mas o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser ampliado por prova testemunhal idônea, inclusive para período anterior ao documento mais antigo, conforme a Súmula 577 do STJ e a Súmula 34 da TNU. A CTPS com anotações de vínculos rurais constitui prova plena quanto aos períodos registrados e início de prova material quanto aos demais períodos de labor campesino. O autor apresentou início razoável de prova material, consistente em certidão de nascimento com qualificação do genitor como lavrador, CTPS com vínculos urbanos e rurais, certidão de casamento dos pais com qualificação do pai como lavrador e certificado de dispensa de incorporação de 1977 com indicação de sua profissão como lavrador. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural do autor, na condição de boia-fria, no período de 01/01/1971 a 30/06/1978, correspondente a 7 anos e 6 meses. Os vínculos urbanos anotados na CTPS não afastam a condição de segurado especial, pois o último vínculo urbano encerrou-se em 12/02/1996, mais de oito anos antes do início do período de carência considerado. Os vínculos rurais anotados em CTPS, com início em 16/04/2012 e término em 26/10/2015, evidenciam o retorno do autor ao labor rural após os vínculos urbanos. A prova testemunhal foi firme, coerente e harmônica com os documentos, ao confirmar que o autor exerceu atividade rural para diversos proprietários, inclusive sem registro formal em CTPS, realidade comum entre trabalhadores diaristas ou boias-frias. A informalidade característica do trabalho rural volante ou boia-fria justifica a adoção da solução pro misero, admitindo-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal robusta. A soma do período rural reconhecido judicialmente, de 16/04/2012 a 17/12/2019, correspondente a 7 anos, 8 meses e 2 dias, com o período reconhecido administrativamente pelo INSS, de 7 anos e 6 meses,…
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