Processo 1001430-71.2025.5.02.0079
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001430-71.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: WASHINGTON PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. efbc4a0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001430-71.2025.5.02.0079 (AP) AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: WASHINGTON PINHEIRO DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade, interpõe a executada ATACADÃO S.A. agravo de petição, pugnando pela reforma da decisão e o acolhimento de sua preténsão. A parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. A agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva, cujo objeto é o pagamento de adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira e transpaleteira da executada. Em suas razões recursais, postula a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a ilegitimidade representativa do sindicato exequente, a existência de execução coletiva simultânea, a ausência de trânsito em julgado do título exequendo, a necessidade de caução pela exequente e a exigência de procuração específica para o levantamento de valores pelos substituídos. O recurso é tempestívo e a representação processual é regular. Entretanto, o apelo não comporta conhecimento, porque ausente pressuposto legal de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Com efeito, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ostenta natureza meramente interlocutória, porquanto decide questão incidental sem encerrar a marcha processual executiva. Não há, em tal pronunciamento, caráter definitivo capaz de autorizar o manejo imediato do agravo de petição, o qual pressupõe, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, a existência de decisão definitiva proferida na fase de execução. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de construção pretoriana e doutrinária, admitido no processo do trabalho para que o executado suscite, independentemente de garantia do juízo, matérias de ordem pública e nulidades absolutas. Todavia, a rejeição ou o não conhecimento dessa exceção pelo juízo da execução não põe fim ao processo nem impede o seu prosseguimento. Trata-se, portanto, de ato decisional de caráter meramente interlocutório, pois a parte permanece habilitada a reiterar as mesmas questões em sede de embargos à execução, após a regular garantia do juízo, oportunidade em que se profere decisão de caráter definitivo, esta sim recorrível por agravo de petição. No presente caso, portanto, o recurso carece de cabimento. Nesse sentido os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Somente na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por…
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