Processo 1001430-80.2025.4.01.3604
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001430-80.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOMAR INACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 e DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOMAR INACIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/1984 a 02/01/1986, 01/03/1986 a 02/08/1995, 24/05/1999 a 31/12/2002, 01/09/2007 a 28/02/2012 e 23/02/2012 a 01/11/2013, todos laborados na FRIGOBRAS – Companhia Brasileira de Frigoríficos, posteriormente sucedida pela BRF S.A., com a conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 08/07/2019. Sustenta, em síntese, ter exercido atividades em condições prejudiciais à saúde, com exposição a agentes biológicos, químicos e físicos. Quanto aos períodos trabalhados em granja de aves, afirma exposição a bactérias, formaldeído e glifosato. Em relação ao período laborado como pedreiro, aponta exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Alega ter formulado requerimento administrativo, posteriormente indeferido, e interposto recurso administrativo, igualmente desprovido pela 27ª Junta de Recursos. A petição inicial delimita os períodos controvertidos e requer a concessão do benefício pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, o INSS foi citado. Em contestação, a autarquia arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido adequadamente a carta de exigência expedida no processo administrativo. Sustentou que a omissão documental teria impedido a regular análise administrativa da pretensão. Suscitou, ainda, prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a aptidão dos PPPs apresentados, a regularidade dos responsáveis técnicos, a habitualidade e permanência das exposições, o enquadramento dos agentes químicos e biológicos e a metodologia empregada para aferição do ruído. Defendeu, em especial, que a criação e o manejo de aves não demonstrariam contato permanente com animais infectados e que a indicação de EPI eficaz afastaria a especialidade dos agentes químicos. Quanto ao ruído, sustentou a necessidade de observância da metodologia técnica adequada. A parte autora apresentou réplica. Requereu o afastamento da preliminar, afirmando que os PPPs haviam sido juntados desde o protocolo administrativo e que atendeu substancialmente à exigência expedida pelo INSS. Reiterou os fundamentos relativos ao formaldeído, glifosato, bactérias e ruído, bem como o pedido de reconhecimento dos períodos especiais e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. As partes foram intimadas a especificar provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de falta de interesse de agir O interesse processual, nas demandas previdenciárias, está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional. Em regra, exige-se que a pretensão tenha sido previamente levada ao conhecimento da Administração e que tenha havido resistência, expressa ou caracterizada pela ausência de decisão no prazo razoável. No…
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