Processo 1001430-95.2025.5.02.0362
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001430-95.2025.5.02.0362 RECORRENTE: YGOR JUNIOR DA SILVA SANTOS RECORRIDO: COPAFER COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 675ee3f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001430-95.2025.5.02.0362 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: YGOR JUNIOR DA SILVA SANTOS RECORRIDA: COPAFER COMERCIAL LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. O art. 59-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (2017), determina que a realização habitual de horas extras não anula o banco de horas ou o acordo de compensação. Apelo do reclamante desprovido. Contra a sentença de ID. aba154a, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de ID. 82df941, e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões pela reclamada no ID. 044861b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JORNADA Insiste o reclamante na nulidade do sistema de compensação de jornada (banco de horas) ante a prática habitual de horas extras e não comprovação do acesso ao extrato do saldo mensal de horas. Frisa ainda a nulidade do ajuste porque era a reclamada quem determinava os dias de gozo das folgas. Sem razão, contudo. Eis a sentença: [7. Horas extras (...) Em audiência, o reclamante foi reputado confesso quanto à matéria de fato, pelo que reputo válidos os controles de ponto juntados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A teor do 2º do artigo 59 da CLT, é possível a compensação por banco de horas previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o §5º do mesmo artigo permite que seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. No caso dos autos a reclamada comprovou a existência de acordo individual para compensação por banco de horas, além de encontrar previsão na norma coletiva. Acresça-se que os controles de ponto juntados indicam a anotação de jornada extraordinária e as horas registradas no banco de horas a crédito e a débito, além do pagamento de horas extras a 60% e a 100% nos holerites. No prazo para manifestar-se sobre a defesa, o reclamante não apontou, sequer ilustrativamente, diferenças de horas extras em seu benefício. O ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, vejamos: (...) Não tendo o reclamante demonstrado diferenças ao confronto da documental apresentada, indefiro o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.] Grifos meus. Não merece prosperar a irresignação do reclamante. Como bem pontuado na origem, a reclamada comprovou a existência de ajuste individual para adoção do banco de horas, o qual também conta com previsão em acordo…
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