Processo 1001431-08.2024.5.02.0462

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001431-08.2024.5.02.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001431-08.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4b2975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001431-08.2024.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: GUILHERME ROSA DA SILVA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT             Doença Profissional. Danos Morais e Materiais. Presentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil, decorrente de doença profissional adquirida no exercício das funções do autor, não há como afastar a condenação da reclamada pela indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário da ré que se nega provimento quanto ao tema.             Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 4d16402, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 5d6d4f2), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante (doc. ID nº 68fa9d5) e a reclamada (doc. ID nº 4165745). Contrarrazões pela ré, doc. ID nº 399cfb8 e pelo autor, doc. ID nº 36f39ea. É o relatório.       V O T O       DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Afirma a reclamada que o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, II e III do CPC/15 e Súmula 422 do C. TST. Sem razão. Na verdade, do reexame da peça recursal constata-se que o recorrente combate os fundamentos adotados na r. sentença primígena, não havendo que se falar em falta de dialeticidade, ou mesmo, em inépcia do apelo. Com efeito, se o recorrente indicar, nas razões recursais, as insurgências e os elementos que, no seu entender, impõem a reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso interposto. Rejeita-se.   DO CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários.   Por uma questão de lógica jurídica, o recurso interposto pela reclamada será analisado primeiramente, bem como a matéria referente à doença ocupacional levantada pelas partes será analisada em conjunto.   DO RECURSO DA RECLAMADA   DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual sem que fosse possível a apresentação de manifestação aos esclarecimentos periciais prestados, bem como de razões finais, na forma de memoriais, em afronta ao art. 850 do CPC. Sem razão. Analisados os autos, verifica-se que em ata de audiência, doc. ID nº 06e60be, ficou determinado o quanto segue:   Nos termos do Acórdão de ID 3ffb6dc, determino o retorno dos autos ao perito para que o mesmo, diga, no prazo de 5 dias, de forma fundamentada e minuciosa se, à luz das provas de audiência, mantém ou não o teor do laudo pericial, bem como esclareça se as fotografias colacionadas no laudo pericial às fls 71/72 são da  linha  de  produção  do  reclamante,  haja  vista  a  informação  de  que  o  autor trabalhava na linha da Saveiro. Após, defiro o prazo de 48…

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