Processo 1001431-19.2025.5.02.0059
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001431-19.2025.5.02.0059 RECORRENTE: VSM RECORRIDO: DIAMANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001431-19.2025.5.02.0059 (RORSum) RECORRENTE: V.S.M RECORRIDO: D. C. A. LTDA ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Não conheço, entretanto, da matéria referente à "não limitação dos valores indicados na inicial", tendo em vista que na sentença constou "que a condenação não está limitada aos valores atribuídos aos pedidos na peça inaugural", não havendo interesse recursal sobre o tema. MÉRITO Adicional de Insalubridade O laudo técnico de ID. abd5636, é claro ao concluir que "NÃO HOUVE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE." A matéria é eminentemente técnica, sendo necessária a realização da prova pericial, tendo sido realizado o enquadramento em conformidade com o que prescreve a Norma Regulamentadora 15 e seus anexos. Na realização do trabalho, dentre as atribuições da reclamante, na função de atendente de lanchonete, o Perito afirmou que a reclamante realizava a limpeza dos banheiros de uso dos funcionários e sala de breaks ou refeitório, através de escala de trabalho, ao menos 3 vezes por semana, afirmando que os banheiros não são de grande circulação de pessoas, limitado seu uso aos colaboradores, que totalizam vinte e duas pessoas nos turnos de trabalho e a autora trabalhava em turno com efetivo menor do que vinte pessoas. Afirmou também que a reclamante limpava o local em rodízio de funções, portando luvas e EPIs, conforme descritos, entregues mediante recibo de entrega e treinamento de uso. Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em caso de limpeza de sanitários de uso coletivo, em ambiente com grande circulação de pessoas, o C. TST já firmou o entendimento sobre a matéria com a edição da Súmula nº 448, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Entretanto, no caso em tela, o Perito constatou que os banheiros eram de uso exclusivo dos colaboradores e autora trabalhava em turno com efetivo menor do que vinte pessoas, não podendo se equiparar ao uso dos banheiros de grande circulação de pessoas. Sobre o tema, trago à colação a jurisprudência do C. TST: "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE…
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