Processo 1001431-28.2023.8.11.0046
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001431-28.2023.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [WILSON JOSE PEREIRA QUIXABA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOSEFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADEDA TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADEDAS TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA.VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade de encargos contratuais, tarifas e contratação de seguros vinculados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) capitalização mensal de juros; (ii) tarifa de registro de contrato; (iii) contratação de seguros vinculados (iv) abusividade dosjurosremuneratórioscontratuais. (v) tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado do STJ, inexistindo vício informacional 4.A adoção da Tabela Price é legítima, reconhecida pela jurisprudência, e não configura abusividade, ausente prova de desequilíbrio contratual. 5.A tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566/STJ, estando o valor cobrado dentro dos parâmetros divulgados pelo BACEN para o período, o que afasta a alegação de abusividade. 6. Nos termos do Tema 958/STJ, admite-se a cobrança de tarifa de registro de contrato, desde que haja comprovação da efetiva prestação dos serviços e inexistência de onerosidade excessiva. 7. A tarifas de registro é legítima quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nostermos do Tema 958/STJ. 8. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 9.A taxa contratada supera em mais de 50% a média de mercado ao mês apurada pelo BACEN à época da contratação,caracterizando abusividade. 10. Incumbia à instituição financeira comprovar a justificativa para a cobrança de taxa superior, ônus do qual não se desincumbiu. 11.Aausência de justificativa idônea impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir…
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