Processo 1001431-44.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001431-44.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: NATAN ACIOLE TORE RECLAMADO: ENJOY BRASIL FRANCHISING LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082a184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A NATAN ACIOLE TORE ajuizou reclamação trabalhista em face de ENJOY BRASIL FRANCHISING LTDA - ME pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 48.881,04. Conciliação prejudicada. A reclamada embora citada, deixou de comparecer em audiência, sendo declarada revel e confessa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Prejudicada a renovação da tentativa de conciliação. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Revelia e confissão Ausente a reclamada em audiência em que deveria apresentar defesa (id. 7a973ca), inobstante regularmente notificada, foi considerada revel e aplicada a consequência processual da confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). Assim, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, presunção esta a ser ponderada com eventual prova existente nos autos. Grupo econômico familiar e inclusão dos sócios O reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico familiar e a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, verifico que as pessoas jurídicas e os sócios apontados não foram incluídos no polo passivo da demanda, circunstância que impede a apreciação do pedido formulado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não houve reiteração do pedido pelo reclamante quando do encerramento da instrução processual. Dessa forma, resta extinto o pedido sem resolução de mérito. Verbas rescisórias O reclamante afirma que, embora tenha sido dispensado sem justa causa, nada recebeu a…
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