Processo 1001431-44.2025.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001431-44.2025.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001431-44.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: NATAN ACIOLE TORE RECLAMADO: ENJOY BRASIL FRANCHISING LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082a184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   NATAN ACIOLE TORE ajuizou reclamação trabalhista em face de ENJOY BRASIL FRANCHISING LTDA - ME pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 48.881,04. Conciliação prejudicada. A reclamada embora citada, deixou de comparecer em audiência, sendo declarada revel e confessa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Prejudicada a renovação da tentativa de conciliação.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Revelia e confissão Ausente a reclamada em audiência em que deveria apresentar defesa (id. 7a973ca), inobstante regularmente notificada, foi considerada revel e aplicada a consequência processual da confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). Assim, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, presunção esta a ser ponderada com eventual prova existente nos autos. Grupo econômico familiar e inclusão dos sócios O reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico familiar e a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, verifico que as pessoas jurídicas e os sócios apontados não foram incluídos no polo passivo da demanda, circunstância que impede a apreciação do pedido formulado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não houve reiteração do pedido pelo reclamante quando do encerramento da instrução processual. Dessa forma, resta extinto o pedido sem resolução de mérito. Verbas rescisórias O reclamante afirma que, embora tenha sido dispensado sem justa causa, nada recebeu a…

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