Processo 1001431-45.2021.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001431-45.2021.5.02.0613 RECLAMANTE: MARIO ROMANO RECLAMADO: SAMARITANO SAO FRANCISCO DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbffed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 21/06/2026. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. ENTREGA DO PPP ID cdd7000: Impugnação apresentada pelo reclamante acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela reclamada (ID e12bad5). Analisando o documento e os autos, verifica-se que o documento não reflete as condições de trabalho e os riscos reconhecidos na perícia e na na r. sentença. Diante disso, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do referido PPP, fazendo constar, de forma expressa, a exposição à insalubridade em grau médio por agentes biológicos, bem como a informação sobre a real eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, tudo nos exatos termos do título executivo judicial. O descumprimento da presente determinação no prazo estipulado implicará a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC. Após a juntada do documento retificado, intime-se o reclamante para se manifestar sobre o documento no prazo de 5 dias. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC ID 12baa7b. A parte reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósito judicial realizado no importe de R$ 55.220,10 a título de 30% da execução conforme ID 895e0af. Há de ressaltar que a ré quitou a menor o valor de 30% da execução. Assim, as parcelas futuras integrarão aludida diferença. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. parcelamento PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do…
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