Processo 1001431-48.2025.8.11.0049
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001431-48.2025.8.11.0049 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: GILSON CONRADO PRESTES SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em desfavor de Gilson Conrado Prestes, alegando que, após o marco temporal indicado pelo Código Florestal para estabelecer área consolidada (22.7.2008), a parte requerida procedeu ao desmatamento de 15 hectares de floresta nativa, no interior da Fazenda Toca da Onça, zona rural de Santa Terezinha-MT, sem autorização da autoridade ambiental. Pleiteou, por final, a recomposição da área degradada, a condenação da parte ré à compensação dos danos ambientais sofridos e ao pagamento de indenização pelos danos coletivos gerados. O requerido foi regularmente citado (id. 217639331), mas permaneceu inerte. É o que bastava relatar, fundamento e decido. -Observações iniciais. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do CPC). No mérito, os pedidos iniciais são procedentes. A ação civil pública por dano ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, contudo, perfeitamente, passível de cumulação, conforme requerido na inicial. Trata-se de entendimento pacificado por meio da Súmula 629 do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Portanto, é perfeitamente possível que o poluidor seja condenado, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e a pagar indenização pelos danos causados. Isso porque vigora, em nosso sistema jurídico, o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. -Passo a discorrer sobre a pretensão condenatória mandamental (obrigação de fazer). O direito ao meio ambiente faz parte dos chamados direitos de terceira geração, pois faz parte de uma esfera de direitos que ultrapassa a esfera individual, e se consubstancia em direito de interesse essencialmente coletivo. Nos termos da Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. A Constituição Federal prevê a proteção ao meio ambiente, bem como a sua garantia, como direito de todos, assim positivada em seu art. 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Nesse sentido, ainda encontramos em nosso ordenamento jurídico a definição de meio ambiente, no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, assim transcrito: “Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” Apesar de ser caracterizado como de uso comum do povo, e se enquadrar como bem público, conforme…
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