Processo 1001431-49.2022.5.02.0083
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-49.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: EDGARD CANDIDO JUNIOR RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e1e7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Esgotados os procedimentos executórios em face da 1ª reclamada, ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA., devedora principal, a execução foi redirecionada para as demais reclamadas, responsáveis subsidiárias. Regularmente intimadas a efetuar o pagamento/garantia da execução (ID. bf2b5a5), a 2ª reclamada, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., informou, às fls. 2717/2718 (ID. a9d640f), em 20/04/2026, a realização de depósito judicial em 17/04/2026, no valor de R$ 5.162,19, conta judicial 3011.XXX.XXX.XXX-XX-5, da Caixa Econômica Federal, para fins de quitação, conforme comprovante de fls. 2724 (ID. 0f79627). A 3ª reclamada, PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., juntou comprovante às fls. 2725/2727 (ID. f55ec2d), em 23/04/2026, de depósito judicial em 22/04/2026, no valor de R$ 18.603,83, conta judicial 800125748661. A 4ª reclamada, IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, comprovou, às fls. 2720/2721 (ID. 1d969ea), a realização de depósito judicial em 20/04/2026, no valor de R$ 4.275,96, conta judicial 2600119070175, do Banco do Brasil, informando que o valor se refere a 1/4 da execução, em face da existência de outras devedoras subsidiárias. A 5ª reclamada, TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., requereu, às fls. 2714/2716 (ID. 1f29224), em 13/04/2026, a concessão de prazo suplementar. Nos termos da sentença de liquidação (ID. dc33ac3), as 4 reclamadas são responsáveis subsidiárias pelo valor total da condenação. Desta forma, em prosseguimento, conforme atualização ora anexada aos autos, LIBERE-SE em favor do reclamante, EDGARD CÂNDIDO JÚNIOR, os seguintes valores: - R$ 5.162,19, integralidade do depósito judicial de 17/04/2026, conta judicial 3011.XXX.XXX.XXX-XX-5, da Caixa Econômica Federal; - R$ 4.275,96, integralidade do depósito judicial de 20/04/2026, conta judicial 2600119070175, do Banco do Brasil, e - R$ 9.165,68, este a ser descontado do depósito judicial de 22/04/2026 (valor original: R$ 18.603,83), conta judicial 800125748661, do Banco do Brasil, referentes à totalidade do crédito líquido do reclamante, expedindo-se ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, respectivamente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, utilizando-se dos sistemas SIF e SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Ainda deste último depósito, de 22/04/2026 (valor original: R$ 18.603,83), conta judicial 800125748661, do Banco do Brasil, proceda-se à LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos seguintes valores, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, por meio do sistema SISCONDJ: - R$ 1.666,21, referente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do advogado do reclamante, Dr. EDUARDO TOFOLI, inscrito na OAB/SP sob nº 133.996, conforme procuração de fls. 36 (ID. 65991bf); - R$ 1.305,65, a título de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS das partes, ao INSS, em guia DARF, sob novo código 6092, instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05/01/2023, e vigente a partir de 01/10/2023, informando-se como…
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