Processo 1001431-78.2024.5.02.0471
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001431-78.2024.5.02.0471 RECORRENTE: GELSON PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a7a0b76 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1001431-78.2024.5.02.0471 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: GELSON PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NEXO DE CAUSALIDADE (SURGIMENTO DE DOENÇAS ALEGADO NA INICIAL) Configura cerceio probatório a falta de esclarecimentos do Sr. Perito acerca da alegação de surgimento de doenças (nexo causal), apesar de expressa determinação pelo MM. Juízo nesse sentido, limitando-se a prova técnica à análise de alegações de agravamento (concausa). Preliminar de nulidade processual que se acolhe. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 8b5d7b1, prolatada pela MM. Juíza Beatriz Andrade de Souza Dantas Magalhães, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante, pelas razões ID 8c490d9, arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento probatório, pretendendo a reabertura da instrução processual. No mérito, pretende a reforma quanto às indenizações por danos morais e materiais, manutenção do convênio médico e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 7fd46ba. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensado o reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 7fd46ba. II - PRELIMINAR Nulidade. Cerceamento probatório. Alega o reclamante estar eivada de nulidade a r. sentença por cerceamento probatório (violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Argumenta que, após a determinação do MM. Juízo a quo para que o i. Perito prestasse novos esclarecimentos quanto ao nexo entre o labor e moléstias em punhos, coluna dorsal e cervical (nexo causal para eclosão das doenças), o profissional insistiu em limitar sua análise às alegações de agravamento (nexo concausal); que o indeferimento para realização de nova perícia implica cerceamento probatório, bem como a desconsideração de documentos colacionados (arts. 372 e 435 do CPC). Pretende a reabertura da instrução processual, admissão de prova emprestada e realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Alega, ainda, que a prova técnica confeccionada não se presta à formação do convencimento judicial, deixando de realizar análise completa das patologias e vistoria no local de trabalho para avaliação ergonômica; que deveria ser considerada a prova pericial emprestada e que o i. Perito não é especializado em ortopedia, não detendo qualificação técnica para a análise. Aduz que a vistoria é necessária, sob pena de violação aos arts. 464 e 473 do CPC, e à Resolução 2297/21 do Conselho Federal de Medicina. Subsidiariamente, pretende a reforma da questão no…
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