Processo 1001432-14.2021.4.01.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001432-14.2021.4.01.3823/MG AUTOR : CRISTIANA PINTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : THAIS MARTINS PARROT VIANA (OAB MG160118) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANA PINTO RODRIGUES iniciou a presente fase de Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença (vide eventos 59 e 71). O título executivo, após reforma em sede de embargos de declaração, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/03/2021 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/03/2022. A exequente apresentou memória de cálculo pretendendo a execução do montante de R$ 86.879,52, atualizado até janeiro de 2025. Na mesma oportunidade, requereu o destaque de 30% a título de honorários contratuais (evento 88). O juízo, em decisão inicial (evento 90), arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e indeferiu, momentaneamente, o destaque dos honorários contratuais por ausência de juntada do contrato. Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 14.905,32 (vide evento 94). Após manifestação da exequente defendendo a regularidade de seus cálculos e, posteriormente, requerendo o levantamento do valor incontroverso (eventos 103 e 105), foi determinado que o INSS comprovasse documentalmente o valor da RMI utilizada no benefício (evento 106). Em resposta, a autarquia juntou o Histórico de Concessão, que confirmou a RMI de R$ 4.448,28 (eventos 109 e 111). Instada a se manifestar sobre os documentos e ratificar sua posição (evento 112), a parte exequente peticionou reconhecendo o equívoco em seus cálculos originais, especificamente quanto à RMI utilizada. Ato contínuo, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a homologação do valor de R$ 71.992,20 e o prosseguimento do feito com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o que cabia relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, na qual a autarquia alegou a existência de excesso de execução no montante de R$ 14.905,32. Os fundamentos para tal excesso pautaram-se na utilização, pela parte exequente, de uma Renda Mensal Inicial (RMI) superior à efetivamente implantada, na divergência quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E versus INPC) e na inclusão indevida de parcelas de gratificação natalina de 2022 já quitadas. Compulsando os autos, verifico que a exequente havia inicialmente apurado um crédito de R$ 86.879,52, utilizando para tanto uma RMI de R$ 5.325,22 ( evento 88, DOC2 ). Contudo, após a determinação deste Juízo para que o INSS comprovasse documentalmente o valor da renda mensal, a autarquia colacionou o Histórico de Concessão do Benefício (CONBAS), o qual atestou que a RMI correta é de R$ 4.448,28 ( evento 111, DOC1 ). Instada a se manifestar sobre os referidos documentos, a parte exequente reconheceu expressamente o equívoco em seus cálculos originários (vide evento 116), admitindo que utilizou RMI superior àquela efetivamente devida e manifestou sua integral concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, que fixaram o débito em R$ 71.992,20. Dessa forma, diante do reconhecimento da procedência das alegações do executado pela própria exequente, a extinção da controvérsia é medida que se impõe. Destarte,…
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