Processo 1001433-54.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001433-54.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001433-54.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : ALUISIO SILVA E CRUZ ADVOGADO(A) : RODIRLEI MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB MG228968) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA DE ALMEIDA (OAB MG244020) SENTENÇA Vistos etc. Aluísio Silva e Cruz alega em sua Inicial que é policial militar e que sua relação jurídica previdenciária era originariamente regida pela Lei Estadual nº 10.366/1990. Porém, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, o Estado de Minas Gerais passou a aplicar de forma automática novas alíquotas progressivas, além de instituir o desconto indevido sob a rubrica de “Fundo de Aposentadoria”. Afirma que a Lei Estadual 10.366/1990 foi tacitamente revogada pela Lei Federal 13.954/2019, que regulou inteiramente o novo sistema de proteção social e não recepcionou tal figura. Ao final, requer seja o Réu compelido a cessar definitivamente a contribuição denominada “Fundo de Aposentadoria”, com a restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido. Requereu, outrossim, os benefícios da gratuidade de justiça. Contestando, os Réus eriçaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Réu . No mérito, os Requeridos afirmam que a Lei Estadual 12.278/1996 prevê expressamente que os militares da ativa são sujeitos passivos da contribuição destinada ao custeio parcial da aposentadoria, de sorte que a exclusão promovida pela Lei Estadual 13.441/2000 restringiu-se apenas aos servidores inativos, civis e militares, não alcançando os ativos. Ao final, requereram a improcedência do pedido autoral. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar. Os Réus eriçaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Requerido. Razão lhes assiste! O Requerente se insurge contra o desconto da contribuição previdenciária sob a rubrica denominada ‘Fundo de Aposentadoria’ a partir de dezembro de 2024. De fato, analisando a lei estadual instituidora da contribuição intitulada ‘Fundo de Aposentadoria’, observo que o sujeito ativo da obrigação tributária é o Réu Estado de Minas Gerais, na medida que o produto da referida contribuição sequer é destinado, de forma exclusiva, ao Instituo Requerido. Pelo contrário, tal contribuição destina-se ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria de servidores públicos do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.278/1996. Concluo, portanto, que como o ‘Fundo de Aposentadoria’ previsto na Lei Estadual 12.278/1996 não é destinado ao Instituto Réu e nem sequer é Ele que o recolhe, pelo que urge reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam . No que se refere ao mérito da causa propriamente dito, o  Requerente se insurge contra o desconto da contribuição previdenciária sob a rubrica denominada ‘Fundo de Aposentadoria’ a partir de outubro de 2025 (Evento 01, doc. 05). A contribuição em voga foi instituída pela Lei Estadual nº 12.278/1996: Art. 1º – Fica instituída contribuição de natureza compulsória destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria de servidores públicos do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, nos termos desta lei. Art. 2º – São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da contribuição de que trata esta lei: I – os servidores civis da administração direta e das autarquias e das fundações do Poder Executivo; II – os servidores militares; III – os servidores, os Auditores e os…

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