Processo 1001433-61.2025.5.02.0714

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001433-61.2025.5.02.0714
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001433-61.2025.5.02.0714 RECORRENTE: LUCAS FERREIRA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON COSTA NEVES CONFECCOES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e248b70):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROC. TRT/SP Nº 1001433-61.2025.5.02.0714 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LUCAS FERREIRA LUZ 2ª RECORRENTE: ROBSON COSTA NEVES CONFECCOES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                     Inconformadas com a r. sentença sob ID. 7f3e9e9, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. ddf9284), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante discute rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, dano moral e honorários advocatícios (ID. 27b8b02). E a reclamada busca a reforma quanto às horas extras, multa normativa e dedução do aviso prévio (ID. ca42282). Contrarrazões do reclamante (ID. d411c2f). É o relatório.   VOTO   Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, no entanto, das contrarrazões do autor, por intempestivas. Diante das matérias alegadas, analiso, primeiramente, o apelo da reclamada.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA   Das horas extras. Da multa normativa O juízo de origem, reconhecendo a validade dos cartões de ponto, deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de horas extras, contra o que se insurge a ré. Vejamos. Apesar de o reclamante ter indicado, em réplica, incorreção no pagamento de horas extras no mês de novembro de 2024, sua conclusão é equivocada. Veja-se que o autor iniciou a prestação de serviços no dia 23/11/2024, sendo que, considerando o período de fechamento da folha de pagamento (do dia 25 de um mês até o dia 24 do mês subsequente), a apuração de horas extras referente ao mês de novembro correspondeu a apenas dois dias. E, considerando que o reclamante laborava em escala 6x1, o labor no domingo, 24/11/2024, não deveria ser integralmente pago como extra, como alegou o reclamante, sobretudo diante da concessão de folga compensatória já no dia 26/11/2024. Ademais, as normas coletivas trazidas aos autos pelo próprio autor estabelecem o pagamento de horas extras a 60% para o labor aos domingos, conforme previsão específica na cláusula 40ª - TRABALHO AOS DOMINGOS, item "f", no sentido de que "o trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%" (ID. 1f95fc1 e ID. 6960cc4), o que não foi observado nas diferenças apontadas pelo reclamante e, data venia, tampouco na sentença. E, apesar de o juízo de origem ter corretamente indicado que o contracheque de abril de 2025 não veio aos autos, nada leva a crer que as horas extras não foram quitadas nesse único mês, sobretudo porque, nos demais holerites, verifica-se o pagamento de jornada extraordinária a 60% e a 100%, em conformidade com os cartões de ponto, inclusive com reflexos em DSR, adicional noturno e em 13º salário (ID. a40e27e). Aplica-se, por analogia, a inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, prestigiando-se, in casu, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Diante disso, deve-se…

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