Processo 1001433-63.2024.8.11.0013

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1001433-63.2024.8.11.0013
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001433-63.2024.8.11.0013. REPRESENTANTE: DELCI DA SILVA SANTOS, EURIPEDES JOSE DOS SANTOS HERDEIRO: IGOR OLIVEIRA MELO, IAGO DE OLIVEIRA MELO ESPÓLIO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, SUELI SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, falecido em 15/12/2020, e SUELI SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVA, falecida em 06/07/2023. O feito foi proposto por EURÍPEDES JOSÉ DOS SANTOS e DELCI DA SILVA SANTOS, genitores de José Antônio, tendo sido indicados como sucessores de Sueli os filhos IGOR OLIVEIRA MELO e IAGO DE OLIVEIRA MELO. Na petição inicial de ID 148706878, foram relacionados os seguintes bens: a) imóvel urbano objeto da matrícula nº 33.884 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda, avaliado em R$ 160.000,00; b) motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placas NUC-4202, avaliada em R$ 7.055,00; e c) saldo de FGTS no valor de R$ 4.560,45. Os requerentes afirmaram que Eurípedes e Delci teriam adquirido de Sueli, ainda em vida, a fração correspondente a 50% do imóvel, mediante pagamento de R$ 80.000,00, razão pela qual postularam a atribuição integral do bem aos ascendentes de José Antônio. Por decisão de ID 149026606, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada Delci da Silva Santos como inventariante, tendo sido expedido o termo de compromisso no ID 149515050. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 153525345. Após manifestações das Fazendas Públicas e do Ministério Público, foi determinada a citação dos herdeiros Igor Oliveira Melo e Iago de Oliveira Melo, conforme ID 162268439. O herdeiro Igor Oliveira Melo apresentou impugnação às primeiras declarações no ID 202008928, à qual se contrapôs a inventariante no ID 207236795. Na decisão de ID 210173876, este Juízo determinou o prosseguimento do inventário e a apresentação das últimas declarações. As últimas declarações foram apresentadas no ID 211810455, mantendo-se a pretensão de atribuição integral do imóvel aos ascendentes de José Antônio. Regularmente intimados, Igor Oliveira Melo e Iago de Oliveira Melo apresentaram impugnação às últimas declarações no ID 223015651, acompanhada dos documentos de IDs 223015652 e 223015653. Os impugnantes sustentam, em síntese: a) ausência de prova idônea e formalmente válida da aquisição da fração pertencente a Sueli; b) impossibilidade de exclusão dos sucessores de Sueli da partilha do imóvel; c) subavaliação do bem; d) necessidade de avaliação judicial; e e) remoção da inventariante, por suposta atuação contrária aos interesses do espólio. O Ministério Público, no ID 228295261, reiterou a ausência de hipótese de intervenção obrigatória. Intimada, a inventariante apresentou as manifestações de IDs 238645904 e 238647679, defendendo a validade do negócio celebrado com Sueli, a manutenção da partilha constante das últimas declarações e o indeferimento do pedido de remoção. Subsidiariamente, não se opôs à realização de avaliação judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da delimitação da controvérsia A controvérsia central reside na possibilidade de exclusão dos sucessores de Sueli Santos de Oliveira da Silva da partilha do imóvel matriculado sob o nº 33.884, com fundamento no alegado negócio jurídico pelo qual Sueli teria transferido sua fração do bem a Eurípedes José dos Santos e Delci da Silva Santos pelo valor de R$ 80.000,00. Também pendem de apreciação o…

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