Processo 1001434-44.2025.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RORSum 1001434-44.2025.5.02.0068 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARIANA ROSA DA SILVA 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATSum 1001434-44.2025.5.02.0068 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO(S): M. R. DA S. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. A alteração do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que se refere aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Nesse sentido a Jurisprudência majoritária do C. TST. Outrossim, em sede de Reclamações Constitucionais, o C. STF vem decidindo que não viola a Súmula Vinculante 10 a não aplicação do art. 840, §1º, da CLT, consolidando entendimento no sentido de que, se o Juízo reclamado não declara a inconstitucionalidade de norma, nem afasta sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) e à Súmula Vinculante 10. Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada.Desprovido. Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 852-I, da CLT, passa-se aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Adicional de insalubridade. PPP. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, bem como contra a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sustentando, em síntese, que a exposição ao agente frio seria eventual, que houve fornecimento de EPI eficaz e que o laudo pericial não se mostraria suficiente para embasar a condenação. Sem razão. Assim fundamentou o Juízo a quo: "O laudo pericial concluiu que a reclamante se ativou em condições insalubres em grau médio, por exposição ao agente frio. Consigne-se que o artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (arts. 15 do CPC e 769 da CLT), prevê que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos…
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