Processo 1001434-73.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001434-73.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001434-73.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : WILLIAM FERREIRA BROCESSIWISK ADVOGADO(A) : EVILYN LUISE TAMANDARÉ COSTA (OAB MG234620) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILLIAM FERREIRA BROCESSIWISK em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual alega que ingressou na carreira de Policial Penal em maio de 2024 e que a Administração Pública realizou o pagamento do abono fardamento de maneira proporcional ao tempo de efetivo exercício no ano. Sustenta que a legislação estadual assegura o pagamento integral das quatro parcelas anuais da referida verba indenizatória, independentemente do mês de ingresso do servidor na carreira, motivo pelo qual restariam pendentes de adimplemento valores relativos ao exercício de 2024. Requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 2.906,87, devidamente atualizado, a título de complementação do abono fardamento referente ao ano de 2024. O réu contestou alegando a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que a atividade da Administração Pública é vinculada ao princípio da legalidade. Sustenta que, conforme o art. 32 da Lei Delegada nº 37/1989, o pagamento do abono deve ocorrer a partir do mês de inclusão do servidor, não sendo devidas parcelas referentes a períodos anteriores à posse e ao efetivo exercício do cargo pelo requerente. Requer a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 19, na qual sustenta que a regra do art. 32, § 2º, da Lei Delegada nº 37/1989 refere-se especificamente ao aluno em curso de formação, não se aplicando ao servidor efetivo que já se encontra no pleno exercício de suas atribuições funcionais. Argumenta que a natureza indenizatória da verba pressupõe a necessidade de aquisição do fardamento completo no momento da posse, o que afasta a tese de proporcionalidade pretendida pelo ente estatal. Afirma, por fim, que a Administração Pública inovou no ordenamento jurídico ao criar restrição não prevista pelo legislador estadual. Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não pretende produzir novas provas nos autos, ao passo que o réu pugnou genericamente pela produção de provas documental e pericial em sede de contestação. Por meio do ato ordinatório do Evento 20, as partes foram intimadas para manifestar expressamente o interesse na produção de prova oral, sob pena de anuência ao julgamento antecipado. Em resposta, a parte autora reiterou o desinteresse na dilação probatória no Evento 26, não havendo manifestação específica do réu no prazo assinalado. É o relatório. Passo a decidir. Analiso o mérito da demanda e, inicialmente, observo que a controvérsia jurídica central repousa na definição da natureza do ab ono fardamento e na possibilidade, ou não, de sua redução proporcional em razão da data de ingresso do servidor no serviço público. Para solucionar a questão, eu devo me reportar à legislação mineira que instituiu e regulamentou o benefício, notadamente a Lei Delegada nº 37/1989, cujos dispositivos foram substancialmente alterados pela Lei Estadual nº 24.035/2022. Ao examinar o teor do artigo 32 da referida norma, verifico que o legislador estadual foi categórico ao estabelecer que aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono em quatro parcelas anuais. Por sua vez, o artigo 32-A estendeu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados