Processo 1001434-78.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001434-78.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: VANESSA DE ARAUJO LEMOS RECLAMADO: EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5812826 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 335157f );trânsito em julgado ocorrido em 22/04/2026 (ID e13bbe7);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 358a738/ID f9df5b3/ID cf91ce8), os quais não foram contestados pelas reclamadas no prazo previsto no art. 879, parágrafo 2º da CLT (ID d4f100b, ID c3913ae, ID 576fb25, ID b4c731b e ID 66f0845), cujo termo final deu-se em 25/06/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Ante o decurso do prazo assinado às reclamadas para contestação dos cálculos apresentados pela reclamante, operou-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. ACATAM-SE os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante (ID 358a738/ID f9df5b3/ID cf91ce8) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 144.574,60, corrigido até 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.089,39 e as do empregador em R$ 2.385,01, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 473,65, bem como sobre a cota do empregado (R$ 216,34), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 02 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 11.194,58, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 10.105,19, equivalendo à base mensal de R$ 5.052,60, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,74, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 961,47, em 31/05/2026. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores da reclamante pelas reclamadas, resultam em R$ 21.522,78, em 31/05/2026. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante à procuradora das reclamadas, os quais, como ordenado pela r. sentença, "permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF (ADI…
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