Processo 1001435-42.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001435-42.2026.8.13.0034/MG AUTOR : HERON ORNELAS SILVA ADVOGADO(A) : SERLIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB MG114946) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por Heron Ornelas Silva em face da CEMIG Distribuição S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade da cobrança de R$ 70.551,27 (setenta mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 237532409. Sustenta a inexistência de fraude ou irregularidade na unidade consumidora, afirmando que o baixo consumo de energia decorre da desocupação do pavimento térreo comercial do imóvel há vários anos. Alega, ainda, que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária apresenta vícios, em razão da impossibilidade de acompanhamento da vistoria e da ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar a alegada irregularidade. Aduz que, mesmo após a substituição do medidor, o consumo permaneceu em patamares semelhantes aos historicamente registrados. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do débito discutido, bem como que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. As custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, saliento que, como cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Além do conceito previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90, ou seja, do consumidor típico, o Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação (artigos 2º, p.u., 17 e 29), sendo a parte autora enquadrada nessa figura, pois exposta à prática comercial de ser alvo de cobranças, supostamente indevidas, em sua fatura de energia. Por sua vez, a parte requerida caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Do cotejo das provas aparelhadas nos autos, afiguro verossimilhança na narrativa lançada pelo autor, soando possível e recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, de modo que à parte requerida caberia eventuais provas contrárias ao seu direito. Ante o exposto, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida , nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 373, inc. II, do novo CPC. No tocante a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque a parte autora trouxe aos autos elementos que, ao menos neste momento processual, fragilizam a presunção de legitimidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 237532409. Com efeito, sustenta que o imóvel possui pavimento comercial desocupado há vários anos, circunstância corroborada por documentação acostada à inicial, bem como apresenta histórico de consumo que, em tese, permaneceu substancialmente inalterado mesmo após a substituição do medidor promovida pela própria concessionária. Embora a regularidade da…
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