Processo 1001435-65.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001435-65.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001435-65.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA LOPES DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88eb992 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, data abaixo. THAIS FERREIRA FUSCO     D E S P A C H O TUTELA DE URGÊNCIA GERAL   O CPC, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, fumus boni iuris e periculum in mora. Pois bem. A parte reclamante aduz ter sido demitida enquanto em gozo de estabilidade gestacional, em 04/04/2026. Ao id. 27709d0 consta a comprovação da rescisão contratual pelo término do contrato temporário. Por sua vez, ao id. 5dce43d consta ultrassom, realizado em 20/04/2026, indicando DUM em 09/02/2026 e idade gestacional de 10 semanas e 4 dias. Sobre o tema, o artigo 10, II, “b”, do ADCT assegura a garantia provisória no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa imotivada da empregada nesse período, portanto. Com isso, percebe-se que a pessoa grávida não pode ter seu contrato de emprego terminado sem justo motivo desde a concepção até cinco meses após o parto. Ressalte-se que, com o julgamento do tema 542 da tabela de repercussão geral do c. STF, ocorreu, na prática, overruling da tese nº 2 da tabela de IAC’s do c. TST (TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051). Tanto é verdade que a nova redação do IAC acima passou a ser a seguinte: A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II,“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos Efeitos: Fixada a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Nesse sentido se firma a jurisprudência deste eg. TRT da 2ª Região, cf. se pode ver do recente julgamento da TRT2-ROT-1001222-27.2024.5.02.0466, 15ª Turma, JUIZ Relator Ronaldo Luís de Oliveira, publicado em 15/09/2025. Assim, tem-se que a estabilidade gravídica apenas pode ser rompida pelo pedido de demissão válido ou pela justa causa. No caso da justa causa, há alguns critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência que devem ser analisados pelo magistrado, dentre os quais se destacam a…

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