Processo 1001435-83.2017.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001435-83.2017.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001435-83.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: EVELIZE CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: ARMANDO OFICINA DE AUTOMOVEIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8356fac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo.   ISMAEL MONTERA VERRASTRO   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. Trata-se de perícia contábil designada para apurar o saldo remanescente da execução e diferenças nos honorários periciais pagos. A Reclamante, no #id:f42dab0, concordou integralmente com os esclarecimentos periciais contábeis apresentados pelo perito Clayson Willian Araujo Correa no #id:6e82c8c. A Reclamada, por sua vez, impugnou os esclarecimentos, argumentando que a multa por descumprimento (cláusula penal) não deveria sofrer incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (#id:397332f). O perito administrador judicial, Marcelo Francisco Nogueira, também apresentou impugnações aos esclarecimentos periciais, questionando a metodologia de cálculo de honorários e a incidência de SELIC (#id:1aa32e9). O perito contador Clayson Willian Araujo Correa, em seus esclarecimentos supramencionados, refutou os argumentos da Reclamada, fundamentando que a multa e os juros de mora são institutos distintos. Enquanto a primeira trata de penalidade que visa reforçar o cumprimento da obrigação principal, os últimos são uma forma de ressarcimento, de caráter obrigatório pelo descumprimento da obrigação principal. Ademais, o perito Clayson afasta as impugnações do perito administrador judicial Marcelo Francisco Nogueira, esclarecendo que sobre os honorários periciais incide apenas correção monetária pelo IPCA-E, sem a cumulação de juros de mora, e que a SELIC não deve ser utilizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do C. TST. É o sucinto relatório. Decido. A manifestação da Reclamante (#id:f42dab0) anui integralmente aos esclarecimentos periciais prestados pelo contador Clayson Willian Araujo Correa (#id:6e82c8c), o que deve ser acolhido. No que concerne à impugnação da Reclamada (#id:397332f), os argumentos de que a multa por descumprimento não comporta a incidência de juros de mora não merecem prosperar. Conforme esclarecido pelo perito contador (#id:6e82c8c), a correção monetária e os juros de mora são institutos de naturezas distintas, e que, enquanto a primeira trata de penalidade que visa reforçar o cumprimento da obrigação principal, os últimos são uma forma de ressarcimento, de caráter obrigatório pelo descumprimento da obrigação principal, os quais incidem sobre parcelas de natureza sancionatória integrantes do crédito trabalhista, incluindo multas. Dessa forma, afasta-se a tese de bis in idem e de enriquecimento sem causa. As impugnações apresentadas pelo perito administrador judicial Marcelo Francisco Nogueira (#id:1aa32e9) também carecem de fundamento. De fato, os honorários periciais não são crédito trabalhista em sentido estrito e, portanto, incide sobre eles exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E, sem a cumulação de juros de mora. A utilização da SELIC pelo perito Marcelo não encontra respaldo. Neste sentido, os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do C. TST são de clareza solar: …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados