Processo 1001435-87.2020.8.11.0008
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001435-87.2020.8.11.0008. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANDRADE TESTA & TESTA LTDA - ME, JOSE ANTONIO TESTA, MARILEZ ALVES RODRIGUES DE ANDRADE TESTA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Andrade Testa & Testa Ltda. - ME, José Antonio Testa e Marilez Alves Rodrigues de Andrade Testa, fundada na CDA nº 2017/471851. Marilez Alves Rodrigues de Andrade Testa requer o reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre o veículo Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, placa QBV2I58/MT, sob o argumento de que não houve decisão formal de redirecionamento da execução fiscal nem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando, ainda, ausência de demonstração dos requisitos do art. 135, III, do CTN. O Estado de Mato Grosso impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que o nome da sócia consta da CDA, razão pela qual há presunção de legitimidade da cobrança, sendo inadequada a discussão da responsabilidade tributária por simples petição/exceção de pré-executividade quando necessária dilação probatória. Decido. A pretensão não comporta acolhimento nesta via. Conforme se verifica da CDA que instrui a execução, Marilez Alves Rodrigues de Andrade Testa consta expressamente como corresponsável pelo débito, ao lado da pessoa jurídica executada e de José Antonio Testa. Nessa hipótese, não se está diante de inclusão posterior de terceiro estranho ao título executivo, mas de execução fiscal ajuizada também contra pessoa indicada na própria Certidão de Dívida Ativa. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980. Assim, constando o nome do sócio/corresponsável na CDA, presume-se sua legitimidade passiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. Os Tribunais tem entendido que em execução fiscal proposta contra sócio cujo nome consta da CDA, a presunção de legitimidade do título impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária, demonstração que, quando depender de prova, deve ser feita em embargos à execução, e não por simples petição ou exceção de pré-executividade. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . SÓCIO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA VIA ESTREITA. TEMA 108 DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeita exceção de pré-executividade, por meio da qual os executados requerem a exclusão dos sócios do polo passivo e o desbloqueio de valores, alegando nulidade da inscrição em Dívida Ativa e ausência de responsabilidade pessoal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da inscrição em Dívida Ativa, quanto aos sócios incluídos como corresponsáveis, pode ser reconhecida na via da exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se é possível, sem dilação probatória, afastar a legitimidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa legitima, de plano, quem nela figura como…
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