Processo 1001436-06.2025.5.02.0491

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001436-06.2025.5.02.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001436-06.2025.5.02.0491 RECORRENTE: MAURINICIO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURINICIO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed2e025):           PROCESSO nº 1001436-06.2025.5.02.0491 (ROT) EMBARGANTE: MAURINICIO MOREIRA DE SOUSA EMBARGADO: v.acórdão de id 6e78661 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Em face do acórdão de id 6e78661, o reclamante MAURINICIO MOREIRA DE SOUSA opõe embargos de declaração (id 00152c0) suscitando a existência de contradição e omissão no tocante ao acúmulo de função (vigia x vigilante/segurança), com suposta omissão quanto à aplicação do artigo 460 da CLT; contradição relativa às horas extras e ao tempo à disposição, especialmente quanto à chegada antecipada às 18h30 e à obrigatoriedade de comunicação via grupo de WhatsApp; descaracterização da jornada 12x36 em razão da supressão habitual do intervalo intrajornada; além da necessidade de prequestionamento dos artigos 4º, 71, 460 e 483 da CLT e do artigo 7º, incisos XXII e XXVI, da Constituição Federal.  É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO    I. ADMISSIBILIDADE  Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. MÉRITO  Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão do acórdão quanto ao tema acúmulo de função, sob o argumento de que exercia atividades típicas de vigilante/segurança, e não apenas de vigia, suscitando omissão quanto à aplicação do artigo 460 da CLT. Sem razão o embargante. A matéria foi enfrentada de forma suficientemente fundamentada no acórdão embargado. Com efeito, a análise do conjunto probatório demonstrou que as atividades alegadamente exercidas pelo reclamante não configuravam acúmulo ou desvio de função, mas sim tarefas complementares e compatíveis com a função de porteiro/vigia. O acórdão consignou expressamente que "as atividades complementares exercidas pelo reclamante enquadram-se perfeitamente no poder diretivo do empregador e na regra do parágrafo único do art. 456 da CLT, não caracterizando acúmulo ou desvio de função que justifique o pagamento de diferenças salariais" (ID. 6e78661). Considerou-se, ademais, que o reclamante "não se desincumbiu" do ônus de comprovar o desempenho de tarefas mais complexas ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo formalmente ocupado, tendo a testemunha da própria parte autora apresentado depoimento contraditório em relação ao depoimento pessoal do obreiro. A testemunha patronal, por sua vez, declarou que "o autor não tinha obrigação de fazer a segurança patrimonial" e que "os porteiros não fazem ronda" (ID. 6e78661), evidenciando a improcedência da tese autoral. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado que justifique os embargos de declaração opostos. O que pretende o embargante, na verdade, é a revisão do mérito da causa, o que é inviável pela estreita via dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados